O regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor entrou em vigor há mais de dois anos através do Decreto-Lei 59/2021. Quem não o cumprir está sujeito a multas que podem chegar aos 3 mil euros.
Cabe à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar e aplicar coimas pelo incumprimento da lei, que define que a informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada, começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, e apresentando depois, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Nos casos em que não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, a lei indica que deve ser prestada a informação “chamada para a rede fixa nacional” ou “chamada para a rede móvel nacional”, para evitar dissabores.
A nova legislação determina que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu website, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos, informação atualizada relativa ao preço das chamadas associadas a esses contactos telefónicos.
O texto introdutório que justifica a legislação refere que o que se pretende é “que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição”. Ou seja, que “promova tal contacto tal como faz para os demais contactos da sua lista telefónica, relativamente aos quais sabe que pode ou não pagar essa comunicação consoante o seu tarifário, sabendo também que nunca suportará um valor que vai para além de um custo normal”.
A lei também estabelece que o custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base. Além disso, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Caso seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços não podem prestar nessa linha um serviço manifestamente mais eficiente, mais célere ou com melhores condições do que aquele que é prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel. Também não podem ser cobrados, previamente, ao consumidor, qualquer montante além do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.